CVM vai exigir menos informações de novos investidores com até R$ 30 mil para aplicar
partir do fornecimento de poucas informações, novos investidores no mercado de capitais poderão abrir um cadastro numa corretora e começar a aplicar. É o que prevê o Cadastro de Acesso que será criado, de forma experimental, após a publicação da Resolução 225/24 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os intermediários deverão coletar e verificar apenas nome completo, CPF, data de nascimento, local de residência, ocupação profissional, formas de contato e avaliação da capacidade financeira do investidor, incluindo a renda. A expectativa é que a norma contribua para incentivar e facilitar o acesso de aplicadores com até 30 mil reais.
O Cadastro de Acesso é um registro único que será mantido pela entidade administradora de mercado organizado. “As informações básicas listadas pela Resolução CVM 225/24 para o Cadastro de Acesso diminuem o custo de transação do investidor para acessar ao mercado de capitais. Essa é uma demanda que vem sendo apresentada pelos participantes do mercado há algum tempo, tendo em vista o grande volume de informações que é exigido do investidor, se comparado com o que ocorre nos serviços bancários e em serviços não regulados que, na prática, concorrem com o mercado pela poupança popular, como é o caso das bets”, afirmam Ricardo Mafra e Thomaz Veiga, respectivamente sócio e associado do Vieira Rezende Advogados. Para eles, a Resolução CVM 225/24 é um importante passo para ampliar o acesso ao mercado de capitais. Os investidores não terão de preencher um formulário de avaliação de risco.
Os advogados explicam que, a depender da análise dos resultados por parte da CVM, o experimento poderá ser interrompido, prorrogado, ou, se bem-sucedido, ser editada uma norma de caráter permanente.
Na entrevista abaixo, Mafra e Veiga abordam a Resolução CVM 225/24 – que entra em vigor no dia 03/03/25.
– Quais são os principais pontos da nova sistemática de cadastro de investidores prevista pela Resolução CVM 225/24 e a quem ela se aplica?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: A nova sistemática para o cadastro de investidores introduzida por meio da Resolução CVM nº 225 de 27 de dezembro de 2024 (Resolução CVM 225/24), tem como objetivo tornar o mercado de capitais mais acessível para novos investidores, facilitando o processo de sua identificação pelos intermediários. A motivação da norma tem relação com a necessidade de simplificação do cadastro de investidores do mercado de capitais, que hoje é um dos principais gargalos na jornada do investidor, e com isso ampliar o número de pessoas físicas que participam do mercado.
Nesse contexto, a Resolução CVM 225/24 prevê alterações para simplificar o cadastro do investidor e a criação de um registro único, o Cadastro de Acesso, a ser mantido pela entidade administradora de mercado organizado. A norma foi promulgada em caráter experimental, sendo limitado a novos investidores pessoas físicas que tenham um portfólio máximo de R$ 30 mil, incluindo eventual valorização da carteira.
Ao utilizar o Cadastro de Acesso, o intermediário deverá adotar medidas para coletar e verificar as seguintes informações: nome completo; CPF; data de nascimento; local de residência; ocupação profissional; formas de contato; e avaliação da capacidade financeira, incluindo a renda.
Caso o investidor venha a ultrapassar a barreira do portfólio de R$ 30 mil, será obrigado a preencher o resto das informações constantes no Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (Resolução CVM 50/21).
– A norma foi editada em caráter experimental. O que isso significa?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: Segundo o artigo 26 da Resolução CVM nº 67/2022, a edição de normas em caráter experimental, antes mesmo da realização de audiência pública ou análise de impacto regulatório, é mecanismo que pode ser utilizado no caso de questões que exijam premência de soluções normativas. Nesses casos, a autarquia busca avaliar empiricamente os benefícios e melhor forma de implementação da nova medida, de forma experimental.
Ademais, a CVM, por meio do Ofício Interno nº 26/2024/CVM/SDM esclareceu que poderá a qualquer momento: interromper o experimento, caso verifique eventuais problemas ou a má utilização do regime; prorrogar o período experimental, caso se considere que seja necessário mais tempo para avaliação dos resultados; ou implementar as medidas em definitivo por meio de edição de norma de caráter permanente.
– A simplificação no cadastro pode prejudicar a política de know your customer?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: A norma preocupou-se especificamente com a questão do conhecimento dos clientes. O intermediário que utilizar o Cadastro Único deverá adotar procedimentos destinados a conhecer os clientes e verificar as suas informações, assim como deverá adotar sistemas e controles internos para garantir a identificação do investidor, monitorar operações suspeitas e implementar metodologia específica referente à prevenção à lavagem de dinheiro.
– A Resolução CVM 225/24 se propõe a simplificar o processo de cadastramento de investidores. Em sua visão, esse objetivo deverá ser alcançado?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: As informações básicas listadas pela Resolução CVM 225/24 para o Cadastro de Acesso diminuem o custo de transação do investidor para acessar ao mercado de capitais. Essa é uma demanda que vem sendo apresentada pelos participantes do mercado há algum tempo, tendo em vista o grande volume de informações que é exigido do investidor, se comparado com o que ocorre nos serviços bancários e em serviços não regulados que, na prática, concorrem com o mercado pela poupança popular, como é o caso das bets. A exigência de um grande volume de informações é vista como um dos obstáculos ao acesso mais amplo dos investidores no mercado de capitais. A Resolução CVM 225/24 é um importante passo na solução desse problema.