Afinal de contas: As empresas podem manter o crédito integral no Estado de origem ou devem transferi-lo obrigatoriamente para o destino?
Ficou estabelecida pelo STF a não-incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Trata-se de recente decisão proferida na ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, mas o assunto ainda não está totalmente claro nem resolvido.
A principal dúvida agora é: as empresas podem manter o crédito integral no Estado de origem ou devem transferi-lo obrigatoriamente para o destino? Afinal, na prática, essa mudança influencia o fluxo de caixa e a estratégia tributária das empresas.
O primeiro convênio que regulamentou o assunto (178/23) havia tornado obrigatória a transferência dos créditos, o que foi motivo de debates acalorados, mas foi posteriormente revogado pelo convênio ICMS 109/24, que teoricamente converteu essa obrigação em uma faculdade. No entanto, em uma leitura mais atenta, ainda há elementos que parecem denotar restrições, limitando o aproveitamento total do crédito no Estado de origem.
Além disso, entre a edição dos convênios mencionados, foi publicada a LC 204/23, que adicionou novas regras, permitindo a manutenção dos créditos na origem, mas com a exigência de debitar o ICMS nas transferências, o que pode não ser vantajoso.
Toda essa incerteza obriga as empresas a buscarem segurança no Judiciário, porém o tema é recente e a jurisprudência segue dividida. É necessário avaliar o caso de cada empresa para definir a melhor estratégia tributária.

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