A recuperação eficiente de créditos representa um pilar fundamental para a sustentabilidade financeira das empresas. Diante de devedores que empregam estratégias de blindagem patrimonial, é fundamental que os credores tenham à sua disposição medidas proativas e eficazes para proteger seus interesses.

No caso de dívidas cobradas judicialmente, o credor possui meios legais e estratégicos no processo para a recuperação de créditos e a mitigação de riscos associados à inadimplência, entre eles o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a expedição de certidão premonitória.
O IDPJ, previsto no artigo 50 do Código Civil[1], é um mecanismo legal que permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios ou administradores em situações de abuso, caracterizadas pelo uso da pessoa jurídica para fraudar credores e pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios dos envolvidos.
A certidão premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil[2], é um documento que atesta a existência de uma execução em face do devedor. Essa certidão pode ser averbada nos órgãos de registro de bens sujeitos a constrição judicial, como imóveis, veículos e aeronaves, com o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio sujeito a execução.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever que a expedição da certidão premonitória se dê apenas nas ações de execução, o TJSP tem se posicionado de forma favorável à sua expedição para comunicar a existência do IDPJ, quando o seu processamento é admitido, de modo a reconhecer a urgência e a necessidade de prevenir a dilapidação patrimonial por parte dos devedores, por analogia ao artigo 828 do CPC.
Especificamente em relação a imóveis, o artigo 54, IV, da Lei nº 13.097/2015 – que regula os casos em que o registro da propriedade não tem validade contra terceiros, seja decorrente de ações reais, seja decorrente de outras ações ou restrições – já prevê que é possível a averbação, na matrícula de imóveis, “da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência.”
Logo, à míngua de previsão de instrumento específico no procedimento de IDPJ, a certidão premonitória tem sido expedida para municiar o credor com instrumentos legais para garantir o resultado útil do processo.
Com esses fundamentos, o Teixeira Fortes Advogados tem conseguido, com êxito, a expedição de certidões premonitórias no âmbito de IDPJs[3], demonstrando que se trata de uma “medida conservativa de direito [que] visa dar ciência a terceiros e prevenir adquirentes de boa-fé”[4]. Essas decisões se baseiam em precedentes do próprio TJSP, que consolidam esse entendimento. Veja-se:
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu pleito do agravante exequente de expedição de certidão premonitória para averbação da existência do incidente na matrícula de quatro imóveis de propriedade dos exceptos. Cabimento. Instrumentalidade das formas. Considerando a essência e a finalidade da averbação premonitória, não há impedimento à sua expedição nos autos originários, ainda que não se trate especificamente de execução, mas sim de incidente da execução. Decisão modificada. Recurso provido.[5]
A expedição da certidão se mostra especialmente útil quando não se defere o arresto de ativos, pois permite que o credor a apresente aos órgãos responsáveis pelo registro de bens, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio dos devedores.
Portanto, a possibilidade de expedição da certidão premonitória já no início do IDPJ fortalece a proteção dos credores, visto que dificulta a alienação ou oneração de bens e coíbe fraudes e blindagem patrimonial, aumentando as chances de recuperação do crédito e impondo maior responsabilidade aos devedores; nesse sentido, o reconhecimento dessa prática pelo TJSP representa um avanço na efetividade das decisões judiciais e na tutela do crédito.

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