Em 10/01/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou o Enunciado XXIV com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o entendimento, cada vez mais dominante nos demais tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da não sujeição dos créditos cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial.
Dispõe o Enunciado XXIV que:
“Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional.”
Além da ratificação da extraconcursalidade dos créditos objeto de cessão fiduciária, conferindo a necessária efetividade ao art. 49, § 3ª, da Lei 11.101/2005[1], o enunciado enfatiza a indiferença entre os créditos “performados” e os “a performar” para fins de aplicação da norma.
A cessão fiduciária de recebíveis confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel dos direitos creditórios cedidos, garantindo maior segurança na recuperação dos valores em caso de inadimplência do devedor.
Na tentativa de desconstituição da garantia, as empresas em recuperação judicial frequentemente argumentam que os créditos cedidos fiduciariamente ainda não existiam no momento da contratação, buscando assim afastar a garantia fiduciária.
Com essa estratégia, tentam incluir os créditos no processo recuperacional, alegando que, por não estarem constituídos à época da cessão, sua propriedade não teria sido efetivamente transferida, resultando em uma mera promessa de cessão, sem efeitos concretos.
O Enunciado XXIV acertadamente rechaça a tese e firma a compreensão da irrelevância da performance do crédito cedido para fins de exclusão do concurso de credores.
Trata-se da consolidação da jurisprudência construída na esteira de relevantes precedentes sobre o tema, a exemplo do processo de recuperação judicial do Grupo Educacional Oswaldo Cruz, tombado sob o n. 112011-77.2022.8.26.0100.
Na oportunidade, o magistrado da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP havia acolhido a pretensão do Grupo Oswaldo Cruz para declarar a essencialidade dos recebíveis oriundos de mensalidades educacionais outrora cedidos a diversos fundos de investimento.
Entendia o magistrado que a disponibilização dos recebíveis à devedora era indispensável ao exercício da atividade da empresa e que a cessão fiduciária dos créditos seria equivalente à compra e venda de coisa futura, afastando assim a higidez da garantia fiduciária:
“[…] a cessão fiduciária de créditos futuros se sujeita a regime jurídico análogo ao da compra e venda de coisa futura. Não existe propriedade sobre algo que ainda não existe. A propriedade somente se constitui a partir do momento em que seu objeto passa a existir. Sendo assim, a cessão fiduciária em garantia de crédito futuro não transfere, desde logo, a propriedade (rectius, titularidade) do crédito ainda não existente (ainda não constituído) ao credor fiduciário. No caso de créditos futuros, embora válida a cessão a constituição da propriedade fiduciária (e fala-se, aqui, em propriedade, ontologicamente, dada sua natureza de bem móvel) fica sujeita ao implemento de condição suspensiva: a constituição do crédito cedido em garantia. Enquanto isso não ocorre, a eficácia da cessão resta suspensa, inexistindo propriedade fiduciária (cf. art. 125, do CC), porque inexistente seu objeto.”
Após a interposição dos agravos de instrumento n. 2265073-32.2022.8.26.0000 e 2263819-24.2022.8.26.0000 por fundos de investimentos em direitos creditórios representados pelo Teixeira Fortes Advogados, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Câmara do TJSP reformou integralmente a decisão proferida pelo juízo em primeira instância para determinar a entrega dos créditos aos fundos de investimento.
O entendimento do órgão colegiado foi pautado essencialmente em três relevantes premissas:
(a) os títulos cedidos oriundos de mensalidades a vencer devidas pelos alunos não poderiam ser considerados créditos a performar, visto que já era possível sua adequada identificação;
(b) a impossibilidade de equiparar mensalidades escolares a “bens de capital essenciais à atividade empresarial”, na medida em que, além da natureza fungível da coisa, restituir os direitos creditórios à cedente configuraria o recebimento em duplicidade pelo devedor: o financiamento concedido e os próprios recebíveis da operação;
(c) a garantia recair sobre coisa futura ou sobre bem ainda não existente não desconfigura o pacto fiduciário, sendo o recebível uma realidade econômica com valor intrínseco.
O julgamento dos recursos contou ainda com robusto parecer apresentado pelo Ministério Público corroborando a indiferença entre o crédito performado e a performar para fins fiduciários e destacando a necessidade de observância da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda na celebração dos negócios.
Se, quando da celebração do contrato, o devedor reconheceu a existência do crédito e concordou em cedê-lo para obter financiamento em melhores condições comerciais, a posterior alegação de vícios para impedir sua apropriação pelo credor desgasta a relação de confiança e desestimula novas estruturações de garantias, ao final, encarecendo o crédito.
Vejamos relevante trecho do parecer do parquet:
“O devedor, a despeito da livre manifestação de vontade anteriormente declarada quando da contratação do empréstimo, vê-se alforriado do negócio fiduciário ao brandir a nulidade da garantia no âmbito da recuperação judicial, o que não se coaduna com o pacta sunt servanda tampouco com a boa-fé que deve pautar todas as relações contratuais, visto que a não especificação dos bens objeto da garantia não impediu, por exemplo, a liberação do crédito, sendo certo, ainda, que a contratação da garantia foi determinante para a liberação do crédito nos moldes avençados.”
O Enunciado XXIV sedimenta o posicionamento do TJSP, mantendo-o alinhado com o entendimento do STJ no recente julgamento do Recurso Especial n. 2.166.938/SP, ocorrido em 15/10/2024:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial.
4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia.
5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia.
6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nos 5 e 7/STJ.
7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”
(REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Portanto, a edição do Enunciado XXIV é de feliz acerto ao pacificar o entendimento da corte paulistana pela não sujeição do crédito cedido fiduciariamente à recuperação judicial.

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