Devemos ter muito cuidado no ritmo frenético das operações porque, quando menos percebemos, estamos “engolindo” documentos essenciais para a proteção dos nossos recursos.
A duplicata não nasce do nada. Ela tem um suporte fático-jurídico para nascer, senão vejamos o que a Lei 5.474/68 fala sobre o tema:
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Deste simples artigo de Lei tiramos que a duplicata nasce com a fatura (ou nota fiscal-fatura), ou seja, é um título vinculado, lastreado a uma compra e venda e/ou prestação de serviços)
Outro resultado é que somente a duplicata pode documentar o saque do vendedor contra o comprador, valendo a pena repetir: “não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”
Então, e ainda mais em épocas em que a Duplicata Escritural se avizinha, cada vez mais estamos sendo compelidos a obedecer a Lei, usando a duplicata para lastrear a nota fiscal- fatura, e não o cheque, nota promissória etc.
Por isso que chamamos a duplicata como um título de crédito vinculado, ou seja, ele está vinculado a nota fiscal-fatura, diferentemente do cheque ou da nota promissória, ou avançado, da própria nota comercial, que não precisam declarar o vínculo com algum negócio jurídico subjacente, valem por si.
“Grande parte das notas fiscais emitidas atualmente já está na modalidade eletrônica. A nota fiscal eletrônica (NF-e) é regulamentada pela Receita Federal e é válida em todo o território nacional e substitui a Nota Fiscal em seu modelo anterior, em papel.
A nota fiscal é gerada por um software validado pela Receita Federal e pode ser consultada facilmente pela internet. É possível encontrar todos os procedimentos necessários para cadastro diretamente no SITE da Secretaria da Fazenda.” (fonte: https://nfe.io/blog/nota-fiscal/o-que-e-emissao-de-nota-fiscal/)
Retornando, na linha de frente das operações por vezes focamos somente na confirmação da duplicata, esquecendo a nota fiscal-fatura.
Sem comprovante de entrega da mercadoria, a duplicata perde sua executividade, fica desgarrada no universo jurídico.
Justamente por isso que o Serpro, dentre outros, fez convênio com o Sistema SINFAC-SP/ABRAFESC, com valores reduzidíssimos para o monitoramento da nota fiscal eletrônica, seguindo seus passos desde a saída das mercadorias até a sua entrega no sacado.
Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal
Isso gera evidências digitais da entrega da mercadoria, ainda pouco usado pelo setor, em especial a Lei Federal 14.206/2021 que é clara, no que se refere ao serviço de troca de informações com as Infraestruturas do Mercado Financeiro, ou seja, o dever de informar diretamente na plataforma, todos os passos que foram dados pela mercadoria:
Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 201
VII – encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
Mas esta regra de presunção da entrega das mercadorias pelo encerramento do DT-e já vale para a duplicata no formato que a conhecemos, sejão vejamos novamente a Lei das Duplicatas:
Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico.
Resumindo, defensa seus recursos e lembre-se que ser célere na operação não significa dispensar documentos essenciais, tampouco serviços, como é o monitoramento da nota fiscal.
Fonte: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/a-importancia-da-documentacao-na-emissao-de-duplicatas
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